Recentemente a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma nova perspectiva ao permitir a penhora de imóveis alienados fiduciariamente para a quitação de dívidas condominiais, mesmo que o bem esteja vinculado como garantia de financiamento.
A inadimplência de taxas condominiais é uma preocupação constante para síndicos e administradoras, especialmente quando envolve imóveis financiados por meio de alienação fiduciária.
O STJ decidiu que é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para o pagamento de débitos condominiais. Entende-se que ao firmar contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de condomínio edilício, a instituição financeira passa a ser titular da propriedade resolúvel do bem, consequentemente, condômino. Assim, o credor fiduciário também possui responsabilidade sobre as despesas condominiais.
Em razão disso, a instituição financeira na qualidade de proprietária fiduciária, tem meios para exigir do devedor fiduciante o cumprimento de suas obrigações condominiais, podendo incluir em contrato cláusulas que previnam a inadimplência, prevendo a rescisão em caso de não pagamento.
Essa decisão representa uma mudança em relação ao entendimento anterior da 3ª Turma do STJ, que considera impenhorável o imóvel alienado fiduciariamente, admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
Logo, os condôminos de imóveis em alienação fiduciária devem estar atentos às consequências jurídicas, junto ao condomínio podendo responder em execuções de títulos extrajudiciais e a instituição financeira credora fiduciária, diante do inadimplemento de taxa condominiais, acarretar a rescisão.
